Com o objetivo de facilitar o processo de adequação ambiental dos produtores rurais paulistas, nos termos do Decreto nº 62.243-de 01 de novembro de 2016, a instalação e operação das atividades de aquicultura dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura, nas seguintes hipóteses:
I - piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);
III - piscicultura e pesque e pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
IV - piscicultura e pesque e pague em sistema com recirculação cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
V - piscicultura em tanques-rede cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração);
VI - piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0 ha (cinco hectares);
VII - ranicultura: que ocupe área inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados);
VIII - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
IX - malacocultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
X - algicultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 10ha (dez hectares).
LEIS E NORMAS DE REFERÊNCIA
- Decreto nº 62.243-de 01 de novembro de 2016
LEIS E NORMAS SUPLEMENTARES
Desde que:
O cultivo em tanques-rede é com a instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de adultos ou propágulos para o meio ambiente visando assegurar o não escape destas espécies para as águas públicas.
Os barramentos dependerão da outorga ou cadastro para utilização do recurso hídrico relativa ao barramento, nos termos da legislação vigente.
Em tanques redes, barramentos ou cavas de mineração somente é admitida em corpos d’água da classe 2 que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos por resolução do CONAMA para o parâmetro de fósforo total.
Em empreendimentos de aquicultura localizados em águas de domínio da União, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.
As regras não se aplicam aos empreendimentos:
I - localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, que estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente;
II - cuja implantação implicar supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente, que deverão obter autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, nos termos estabelecidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. As regras não se aplicam, ainda, aos empreendimentos localizados em áreas com:
III - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
IV - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;
V - áreas com floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
IMPORTANTE!
O licenciamento de aquicultura com espécies não incluídas na lista referida no § 1º, do artigo 5°, do Decreto 62.243, dependerá de manifestação prévia e específica do Instituto de Pesca (http://www.pesca.sp.gov.br/), da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, autorizando o cultivo da espécie na área objeto do pedido da licença.
A ampliação de empreendimento, que implique em área superior aos limites estabelecidos, deverá ser licenciada em sua totalidade.
Para cálculo da lâmina d’água dos empreendimentos, serão consideradas as áreas e estruturas de cultivo utilizadas para a produção aquícola, objeto da solicitação de licenciamento.
Procedimento
Atendendo a todos os requisitos acima, o produtor poderá fazer a Declaração diretamente na Casa da Agricultura mais próxima (lista de endereços), em posse dos documentos a seguir:
- CPF do declarante;
- CPF do proprietário do imóvel - se este não for o declarante (cópia simples);
- Inscrição do Produtor no CNPJ Rural.
- Contrato de arrendamento, comodato ou equivalente, se o declarante não for o proprietário do imóvel (original ou cópia autenticada);
- Número do Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade;
- O técnico irá imprimir a Declaração em 4 vias.
Para agilizar a obtenção da DCAA, o produtor rural deve preencher a declaração abaixo:
Depois se dirigir à Casa de Agricultura com os documentos listados acima.